DIREITO PROCESSUAL PENAL — EDcl no AgRg no HC 978088
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl no AgRg no HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que não conheceu do agravo regimental, apontando contradição no julgado quanto à fixação do regime prisional.
- O paciente possui circunstâncias judiciais desfavoráveis, mas a pena imposta não ultrapassa 4 anos de reclusão, o que, segundo a defesa, justifica a fixação do regime semiaberto.
- O acórdão recorrido não conheceu do agravo regimental, apesar de reconhecer a possibilidade de fixação do regime semiaberto no voto.
- A questão em discussão consiste em saber se há contradição no acórdão que não conheceu do agravo regimental, ao não conceder a ordem para fixar o regime semiaberto, apesar de reconhecer essa possibilidade no voto.
Resultado indicado
A contradição no acórdão foi identificada, pois o voto reconheceu a possibilidade de fixação do regime semiaberto, mas a ordem não foi concedida.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO EM ACÓRDÃO. REGIME PRISIONAL. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que não conheceu do agravo regimental, apontando contradição no julgado quanto à fixação do regime prisional. 2. O paciente possui circunstâncias judiciais desfavoráveis, mas a pena imposta não ultrapassa 4 anos de reclusão, o que, segundo a defesa, justifica a fixação do regime semiaberto. 3. O acórdão recorrido não conheceu do agravo regimental, apesar de reconhecer a possibilidade de fixação do regime semiaberto no voto. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há contradição no acórdão que não conheceu do agravo regimental, ao não conceder a ordem para fixar o regime semiaberto, apesar de reconhecer essa possibilidade no voto. III. Razões de decidir 5. A contradição no acórdão foi identificada, pois o voto reconheceu a possibilidade de fixação do regime semiaberto, mas a ordem não foi concedida. 6. O paciente faz jus ao regime semiaberto, conforme o art. 33, § 2º, "b", e § 3º, do Código Penal e a Súmula 269/STJ, considerando que a pena não ultrapassa 4 anos de reclusão. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração acolhidos para sanar a contradição no julgado e conceder a ordem, fixando o regime prisional semiaberto. Tese de julgamento: "1. A contradição no acórdão que reconhece a possibilidade de regime semiaberto, mas não concede a ordem, deve ser sanada. 2. O regime semiaberto é aplicável quando a pena não ultrapassa 4 anos, conforme o art. 33, § 2º, 'b', e § 3º, do Código Penal e a Súmula 269/STJ". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CP, art. 33, § 2º, "b", e § 3º; CP, art. 59.Jurisprudência relevante citada: Súmula 269/STJ.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.