AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 978149
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
- PLEITO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE DO § 4º DO ART.
- DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS DEMONSTRADA.
- O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em situações excepcionais de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica no presente caso.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. TESE DE VIOLAÇÃO DOMICÍLIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PLEITO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE DO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/06. DESCABIMENTO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS DEMONSTRADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em situações excepcionais de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica no presente caso. 2. Quanto à suposta nulidade decorrente da violação de domicílio, verifica-se que o tema não foi analisado pela Corte de origem, uma vez que não foi suscitado em sede de apelação da defesa, o que inviabiliza, portanto, sua análise no Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes. 3. A minorante prevista no artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 não se aplica ao agente que se dedica a atividades criminosas ou integra organização criminosa, evidências devidamente comprovadas nos autos. No caso, apontou-se que o agravante realizava o comércio ilícito com regularidade, inclusive na função de gerência do tráfico no bairro em que reside, em facção criminosa que, segundo a prova oral, tem ascendência criminosa na região, não se tratando, portanto, de um episódio isolado em sua vida. Soma-se a isso, ainda, a apreensão de considerável quantidade de drogas em sua residência. Tais circunstâncias, portanto, afastam a possibilidade de aplicação do redutor de pena. 4. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.