AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 978213
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- PREJUDICIALIDADE SUPERVENIENTE EM RELAÇÃO A UM DOS AGRAVANTES.
- FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA EM RELAÇÃO AO REMANESCENTE.
- Agravo regimental interposto por Lúcio Alfredo Carabajal da Rosa e Michel Amador da Silva contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de ambos.
- Os agravantes foram presos preventivamente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (art.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO EM RELAÇÃO A MICHEL AMADOR DA SILVA E DESPROVIDO QUANTO A LUCIO ALFREDO CARABAJAL.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA PROFERIDA. SOLTURA NA ORIGEM. PREJUDICIALIDADE SUPERVENIENTE EM RELAÇÃO A UM DOS AGRAVANTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA EM RELAÇÃO AO REMANESCENTE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por Lúcio Alfredo Carabajal da Rosa e Michel Amador da Silva contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de ambos. Os agravantes foram presos preventivamente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, c/c o art. 29 do Código Penal). Supervenientemente, foi proferida sentença que substituiu a pena privativa de liberdade de Michel Amador da Silva por restritivas de direitos, revogando sua prisão preventiva, razão pela qual o agravo fica prejudicado quanto a ele. Quanto a Lúcio Alfredo Carabajal, a sentença manteve a custódia cautelar, fixando o regime fechado e negando o direito de apelar em liberdade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se subsistem os requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva do agravante Lúcio Alfredo Carabajal da Rosa, mesmo após a prolação da sentença condenatória, ou se seria cabível a substituição por medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A superveniência de sentença condenatória que reconhece expressamente a necessidade da segregação cautelar, com base na garantia da ordem pública, reforça a validade da prisão preventiva anteriormente decretada. 4. A custódia cautelar do agravante está devidamente fundamentada, com base na sua reiteração delitiva, evidenciada pela existência de mandado de prisão decorrente de sentença penal condenatória definitiva por fato semelhante, demonstrando contumácia na prática do tráfico de drogas. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a prisão preventiva para garantia da ordem pública, quando o agente ostenta antecedentes criminais, reincidência ou ações penais em curso, circunstâncias que indicam periculosidade concreta. 6. A gravidade do crime e a ligação com facção criminosa local (PGC), além da ausência de vínculos pessoais e laborais comprovados na comarca, justificam a segregação cautelar também para assegurar a aplicação da lei penal. 7. Medidas cautelares alternativas não se mostram adequadas nem suficientes no caso concreto, diante da gravidade dos fatos e da periculosidade do agravante. IV. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO EM RELAÇÃO A MICHEL AMADOR DA SILVA E DESPROVIDO QUANTO A LUCIO ALFREDO CARABAJAL.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.