PENAL E PROCESSO PENAL — AgRg no HC 978688
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- CRIME DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO CONEXO COM HOMICÍDIO.
- De plano, verifico que a matéria já foi analisada pelo Superior Tribunal de Justiça no HC n.
- 869.840/SP, impetrado contra o acórdão que julgou o recurso em sentido estrito.
- Na ocasião, a tese defensiva não foi acolhida porquanto a recusa do oferecimento de ANPP estaria devidamente fundamentada pois "os termos da imputação superavam o requisito temporal previsto em lei, além do que o Ministério Público entendeu que as circunstâncias do delito, praticado em conexão com um duplo homicídio, tornavam inadequada a concessão do benefício".
Ementa oficial
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO CONEXO COM HOMICÍDIO. NÃO OFERECIMENTO DE ANPP. RECUSA FUNDAMENTADA. MATÉRIA JÁ EXAMINADA POR ESTA CORTE NO HC N. 869.840/SP. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. ACÓRDÃOS DISTINTOS. MESMA CAUSA DE PEDIR. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. De plano, verifico que a matéria já foi analisada pelo Superior Tribunal de Justiça no HC n. 869.840/SP, impetrado contra o acórdão que julgou o recurso em sentido estrito. Na ocasião, a tese defensiva não foi acolhida porquanto a recusa do oferecimento de ANPP estaria devidamente fundamentada pois "os termos da imputação superavam o requisito temporal previsto em lei, além do que o Ministério Público entendeu que as circunstâncias do delito, praticado em conexão com um duplo homicídio, tornavam inadequada a concessão do benefício". 2. Nesse contexto, apesar de o presente habeas corpus não revelar mera reiteração, uma vez que impugna acórdão distinto, tem-se que a matéria já foi efetivamente examinada pelo Superior Tribunal de Justiça, concluindo-se pela ausência de nulidade. 3. Ademais, "Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "Inexiste nulidade na recusa do oferecimento de proposta de acordo de não persecução penal quando o representante do Ministério Público, de forma fundamentada, constata a ausência dos requisitos subjetivos legais necessários à elaboração do acordo, de modo que este não atenderia aos critérios de necessidade e suficiência em face do caso concreto." (HC 612.449/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/9/2020, DJe de 28/9/2020)" (AgRg no HC n. 901.592/SE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.) 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.