PENAL — AgRg no HC 978701
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DOS FUNDAMENTOS DA CUSTÓDIA PREVENTIVA.
- EXCESSO DE PRAZO PARA O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA E REAVALIAÇÃO DA CUSTÓDIA ANTECIPADA.
- O presente writ, no ponto em que questiona os fundamentos da prisão preventiva, traz alegação idêntica à formulada no RHC n.
- 207.417/PE, que por decisão proferida em 29/11/2024 foi desprovido, e, muito embora se insurjam contra acórdãos diversos, ambos tratam da prisão preventiva decretada na Ação Penal n.
Resultado indicado
Agravo regimental conhecido e desprovido.
Ementa oficial
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ART. 217-A, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL - CP. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DOS FUNDAMENTOS DA CUSTÓDIA PREVENTIVA. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. EXCESSO DE PRAZO PARA O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA E REAVALIAÇÃO DA CUSTÓDIA ANTECIPADA. WRIT PARCIALMENTE PREJUDICADO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AÇÃO PENAL EM TRÂMITE REGULAR. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO. IMPOSSIBILIDADE. CRIME SUBSIDIÁRIO. TEMA 1.121/STJ. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O presente writ, no ponto em que questiona os fundamentos da prisão preventiva, traz alegação idêntica à formulada no RHC n. 207.417/PE, que por decisão proferida em 29/11/2024 foi desprovido, e, muito embora se insurjam contra acórdãos diversos, ambos tratam da prisão preventiva decretada na Ação Penal n. 0003112-17.2024.8.17.4001. Diante de inadmissível reiteração de pedidos, obstaculizado o conhecimento do Habeas Corpus quanto ao ponto. 2. A superveniência do recebimento da denúncia torna prejudicado o mandamus no ponto em que alega o excesso de prazo para o oferecimento da inicial acusatória. 3. Após a impetração do mandamus, a segregação cautelar do réu foi reavaliada e mantida pelo Juízo singular , razão pela qual está prejudicada a alegação de ofensa ao parágrafo único do art. 316 do Código de Processo Penal - CPP. 4. Segundo orientação pacificada nos Tribunais Superiores, a análise do excesso de prazo na instrução criminal será feita à luz do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser consideradas as particularidades do caso concreto, a atuação das partes e a forma de condução do feito pelo Estado-juiz. Dessa forma, a mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não acarreta automaticamente o relaxamento da segregação cautelar do acusado. Precedentes. 5. A análise de eventual atraso no andamento processual não se pode deixar de ponderar peculiaridades do caso, em que é investigado crime sexual praticado, em tese, contra adolescente, e em que houve a apresentação de diversos pedidos de revogação/relaxamento de prisão, com abertura de vista ao Ministério Público, circunstâncias que naturalmente causaram certo atraso na conclusão do feito, não havendo, todavia, patente desproporcionalidade entre a efetivação da prisão, ocorrida em 16/8/2024, e o momento atual. 6. Inviável a desclassificação do crime de estupro de vulnerável para o delito de importunação sexual, pois a conjuntura fática analisada pelo Tribunal de origem evidencia que o ora agravante exibiu e aproximou o pênis do rosto da vítima, bem como esfregou o órgão genital no braço do ofendido, seguindo de masturbação em frente ao adolescente, fatos que configuram o crime previsto no art. 217-A, caput, do CP. 7. "Presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiro, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual (art. 215-A do CP)"(REsp n. 1.959.697/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 8/6/2022, DJe de 1º/7/2022). Tema 1.121/STJ. 8. Agravo regimental conhecido e desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.