DIREITO PENAL — HC 978973
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- PRÁTICA DE NOVO CRIME NO LIVRAMENTO CONDICIONAL.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a exigência de exame criminológico para progressão de regime, desde que fundamentada em elementos concretos da execução penal, conforme disposto na Súmula 439/STJ.
- A gravidade abstrata dos crimes cometidos, a longa pena a cumprir ou a reincidência não são, por si só, fatores que justificam a necessidade de exame criminológico, conforme precedentes do STJ.
- A exigência de exame criminológico para toda e qualquer progressão de regime, conforme previsto no § 1º do art.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO. EXAME CRIMINOLÓGICO. PROGRESSÃO DE REGIME. PRÁTICA DE NOVO CRIME NO LIVRAMENTO CONDICIONAL. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a exigência de exame criminológico para progressão de regime, desde que fundamentada em elementos concretos da execução penal, conforme disposto na Súmula 439/STJ. 2. A gravidade abstrata dos crimes cometidos, a longa pena a cumprir ou a reincidência não são, por si só, fatores que justificam a necessidade de exame criminológico, conforme precedentes do STJ. 3. A exigência de exame criminológico para toda e qualquer progressão de regime, conforme previsto no § 1º do art. 112 da Lei de Execução Penal, com redação dada pela Lei n. 14.843/2024, constitui novatio legis in pejus, sendo inconstitucional e ilegal em razão da vedação à retroatividade da lei penal mais gravosa. 4. No caso em apreço, foram indicados elementos concretos da execução penal, como a interrupção no cumprimento da pena em razão da prática de novo crime durante o livramento condicional, o que justifica a realização do exame criminológico para análise da pertinência da progressão de regime. 5. Ordem denegada.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000439", "LEG:FED LEI:007210 ANO:1984\n***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL\n ART:00112 PAR:00001\n(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.843/2024)", "LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n ART:00005 INC:00040", "LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n***** CP-40 CÓDIGO PENAL\n ART:00002", "LEG:FED LEI:010792 ANO:2003", "LEG:FED LEI:014843 ANO:2024"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.