PENAL E PROCESSUAL PENAL — AgRg nos EDcl no HC 979343
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg nos EDcl no HC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇAO NO HABEAS CORPUS.
- Dessa forma, verifica-se, pelo que está consignado em ata, que não houve a alegada inovação.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇAO NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE DO JULGAMENTO. INOVAÇÃO NÃO VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não houve quebra dos princípios do contraditório, da ampla defesa e da correlação entre a denúncia e a pronúncia, já que, ao cogitar a possibilidade de o Parquet ter sustentado que o motivo fútil decorreu do fato de o réu ter agido a mando de outrem, em flagrante inovação acusatória, e não motivada por ciúmes, verifica-se não ter sido consignado ter o órgão ministerial sustentado, em Plenário, qualquer proposição nova, não defendida anteriormente. Dessa forma, verifica-se, pelo que está consignado em ata, que não houve a alegada inovação. 2. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.