I — AgRg no HC 979825
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteava a concessão de indulto pleno, afastando a natureza hedionda do crime praticado pelo agravante.
- A discussão consiste em saber se a natureza da infração penal deve ser aferida na data da edição do decreto presidencial que concede o indulto ou na data do cometimento do delito.
- A discussão também envolve a alegação de violação do princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa e do princípio da isonomia no tratamento jurídico-processual.
- O entendimento adotado pela instância ordinária está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que determina que a natureza do crime deve ser aferida na data da edição do decreto presidencial respectivo.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteava a concessão de indulto pleno, afastando a natureza hedionda do crime praticado pelo agravante. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se a natureza da infração penal deve ser aferida na data da edição do decreto presidencial que concede o indulto ou na data do cometimento do delito. 3. A discussão também envolve a alegação de violação do princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa e do princípio da isonomia no tratamento jurídico-processual. III. Razões de decidir 4. O entendimento adotado pela instância ordinária está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que determina que a natureza do crime deve ser aferida na data da edição do decreto presidencial respectivo. 5. A decisão impugnada aplicou corretamente o entendimento jurisprudencial sedimentado, não havendo ilegalidade a ser sanada. 6. Não foram apresentados argumentos novos ou suficientes para desconstituir as premissas fixadas na decisão recorrida. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A natureza da infração penal para fins de indulto deve ser aferida na data da edição do decreto presidencial. 2. A aplicação do indulto não viola o princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa quando a natureza do crime é considerada na data do decreto. 3. O princípio da isonomia não é violado quando o tratamento jurídico-processual é aplicado conforme a legislação vigente à época do decreto presidencial. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XL; Decreto n. 7.046/09, art. 8º, I; Decreto n. 11.846/2023, art. 1º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 29.660/PR, Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 12.04.2011; STJ, HC 100.665/RJ, Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 16.06.2009.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.