EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO — EDcl no AgRg no HC 980754
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl no AgRg no HC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO.
- 11.343/2006, porém na fração de 1/3 em observância ao que ficou consignado pela Terceira Seção desta Corte no julgamento do HC n.
- 725.534/SP (relator Ministro Ribeiro Dantas, julgado em 27/4/2022, DJe de 1º/6/2022).
Resultado indicado
Habeas corpus concedido de ofício.
Ementa oficial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE. VÍCIO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EXISTÊNCIA. ILEGALIDADE FLAGRANTE RECONHECIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. 1. Não obstante tratar-se de writ substitutivo e revelar-se deficiente a instrução inicial do presente writ, a defesa trouxe aos autos, por ocasião da interposição do agravo regimental, o acórdão da Corte local em que foi cassada a sentença que aplicara a minorante do tráfico privilegiado em benefício da ora embargante, revelando a existência de constrangimento ilegal pela utilização da quantidade e natureza dos entorpecentes apreendidos, na terceira etapa do cálculo da reprimenda, para afastamento da causa especial de diminuição de pena, em desconformidade com o entendimento desta Corte acerca do tema. 2. Deve, portanto, incidir a minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, porém na fração de 1/3 em observância ao que ficou consignado pela Terceira Seção desta Corte no julgamento do HC n. 725.534/SP (relator Ministro Ribeiro Dantas, julgado em 27/4/2022, DJe de 1º/6/2022). 3. Embargos de declaração acolhidos. Habeas corpus concedido de ofício.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.