DIREITO PROCESSUAL PENAL — HC 981134
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais em que se alega a ilicitude da busca pessoal e a quebra da cadeia de custódia das provas, resultando na condenação do paciente por tráfico de drogas.
- A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada sem mandado judicial foi baseada em fundada suspeita, conforme exigido pelo art.
- A questão também envolve a análise da alegada quebra da cadeia de custódia das drogas apreendidas, comprometendo a confiabilidade dos exames toxicológicos.
- A busca pessoal foi considerada lícita, pois realizada com base em fundada suspeita, evidenciada pela tentativa de fuga do acusado ao avistar a viatura policial em local conhecido pelo tráfico de drogas.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. CADEIA DE CUSTÓDIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais em que se alega a ilicitude da busca pessoal e a quebra da cadeia de custódia das provas, resultando na condenação do paciente por tráfico de drogas. 2. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada sem mandado judicial foi baseada em fundada suspeita, conforme exigido pelo art. 244 do Código de Processo Penal. 3. A questão também envolve a análise da alegada quebra da cadeia de custódia das drogas apreendidas, comprometendo a confiabilidade dos exames toxicológicos. 4. A busca pessoal foi considerada lícita, pois realizada com base em fundada suspeita, evidenciada pela tentativa de fuga do acusado ao avistar a viatura policial em local conhecido pelo tráfico de drogas. 5. Não se verificou quebra da cadeia de custódia, uma vez que não há demonstração de que a prova tenha sido comprometida em sua substância ou integralidade. 6. A análise das alegações de nulidade demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus. 7. Habeas corpus não conhecido.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.