PENAL E PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 981246
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL DO PARQUET FEDERAL DESPROVIDO.
- Para que o réu possa ter o benefício da causa de diminuição de pena previsto no art.
- 11.343/2006, deverá cumprir, cumulativamente, quatro requisitos, quais sejam: (a) ser primário; (b) possuir bons antecedentes; (c) não se dedicar às atividades criminosas; (d) não integrar organização criminosa.
- No caso em análise, as instâncias ordinárias afirmaram a dedicação do paciente, ora agravado, a atividade criminosa com base, essencialmente, no fato de o local ser ponto de tráfico e da irmã do paciente, que segundo ele não mantém uma boa relação com a mesma, ter testemunhado que o réu vinha utilizando o tráfico como meio de subsistência há aproximadamente três meses.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AFASTAMENTO POR RAZÕES INIDÔNEAS. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL DO PARQUET FEDERAL DESPROVIDO. 1. Para que o réu possa ter o benefício da causa de diminuição de pena previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, deverá cumprir, cumulativamente, quatro requisitos, quais sejam: (a) ser primário; (b) possuir bons antecedentes; (c) não se dedicar às atividades criminosas; (d) não integrar organização criminosa. No caso em análise, as instâncias ordinárias afirmaram a dedicação do paciente, ora agravado, a atividade criminosa com base, essencialmente, no fato de o local ser ponto de tráfico e da irmã do paciente, que segundo ele não mantém uma boa relação com a mesma, ter testemunhado que o réu vinha utilizando o tráfico como meio de subsistência há aproximadamente três meses. Ocorre que tais circunstâncias devem ser sopesadas com a quantidade de drogas apreendida - 6,1g de crack e 7,23g de maconha -, bem como a primariedade e a ausência de antecedentes por parte do paciente, circunstâncias que não permitem a conclusão de que o paciente se dedica à atividade criminosa ou integre organização criminosa, exatamente a quem a norma visa beneficiar. 2. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.