AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no AgRg no HC 981394
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no AgRg no HC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
- CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA RECONHECIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA NO SEU PATAMAR MÁXIMO.
- APELO MINISTERIAL PROVIDO PARA EXCLUIR O BENEFÍCIO.
- 13,02G (TREZE GRAMAS E DOIS CENTIGRAMAS) DE COCAÍNA.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA RECONHECIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA NO SEU PATAMAR MÁXIMO. APELO MINISTERIAL PROVIDO PARA EXCLUIR O BENEFÍCIO. 13,02G (TREZE GRAMAS E DOIS CENTIGRAMAS) DE COCAÍNA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE INDIQUEM DEDICAÇÃO AO CRIME. 1. O elemento apontado pelo Tribunal a quo não autoriza o afastamento da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, diante da ausência de elementos concretos que indiquem a dedicação do recorrido à criminalidade ou sua participação em organização criminosa. 2. "A menção à confissão extrajudicial do Acusado, não confirmada em Juízo, quanto à atuação no tráfico de drogas, sem a indicação de provas aptas a corroborar essa circunstância, não impede, por si só, a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4.º, da Lei de Drogas" . (AgRg no HC n. 815.864/MS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.) 3. Como bem disse a sentença condenatória, o recorrido é primário e não possui antecedentes criminais. Além disso, a quantidade de entorpecente -13,02g (treze gramas e dois centigramas) - não se mostra suficiente para se concluir pela dedicação à atividade criminosa/organização criminosa, à míngua de outros elementos indicadores de tal situação, razão pela qual faz ele jus à minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 4. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.