EXECUÇÃO PENAL — RCD no HC 981479
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RCD no HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
- Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus.
- O agravante argumenta que o termo inicial para a progressão de regime é a data da sua última prisão, independentemente do fato de ter havido a suposta prática de crime doloso durante a execução da pena.
- A questão em discussão consiste em saber se, diante do cometimento de crime doloso durante a execução da pena, a data-base do novo período aquisitivo de progressão do regime prisional deverá ser a data da prática do novo delito.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DATA-BASE PARA PROGRESSÃO DE REGIME. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus. 2. O agravante argumenta que o termo inicial para a progressão de regime é a data da sua última prisão, independentemente do fato de ter havido a suposta prática de crime doloso durante a execução da pena. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se, diante do cometimento de crime doloso durante a execução da pena, a data-base do novo período aquisitivo de progressão do regime prisional deverá ser a data da prática do novo delito. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a prática de fato definido como crime doloso no curso da execução constitui falta grave e, por isso, ocasiona a alteração da data-base para fins de progressão de regime, configurando-se como termo inicial não a data da última prisão e, sim, a data em que ocorreu a infração dolosa. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. Diante da prática de fato definido como crime doloso no curso de execução penal, a data-base para a progressão de regime passará a ser a data em que ocorreu a infração dolosa.". Dispositivos relevantes citados: LEP, arts. 52, caput, e 112, § 6º. Jurisprudência relevante citada: REsp n. 1.557.461/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe de 15/3/2018; STJ, ProAfR no REsp n. 1.753.512/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe de 11/3/2019.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.