DIREITO PENAL — AgRg no HC 981736
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do HC n.
- 598.886/SC, sob a relatoria do Ministro Rogério Schietti, firmou a compreensão de que a inobservância do procedimento previsto no art.
- 226 do Código de Processo Penal invalida o reconhecimento pessoal do suspeito, tornando-o imprestável para fundamentar eventual condenação, mesmo se confirmado posteriormente no curso da instrução criminal.
- No caso dos autos, contudo, a defesa busca o trancamento prematuro da ação penal originária, antes mesmo do término da instrução, fundamentando seu pedido apenas na alegada nulidade do reconhecimento, o que não se pode admitir.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. NULIDADE. INSTRUÇÃO NÃO CONCLUÍDA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do HC n. 598.886/SC, sob a relatoria do Ministro Rogério Schietti, firmou a compreensão de que a inobservância do procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal invalida o reconhecimento pessoal do suspeito, tornando-o imprestável para fundamentar eventual condenação, mesmo se confirmado posteriormente no curso da instrução criminal. 2. No caso dos autos, contudo, a defesa busca o trancamento prematuro da ação penal originária, antes mesmo do término da instrução, fundamentando seu pedido apenas na alegada nulidade do reconhecimento, o que não se pode admitir. 3. A prisão preventiva foi devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade da conduta delituosa, pois praticada em concurso de agentes, mediante grave ameaça com suposto emprego de arma de fogo. 4. Agravo regimental improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.