DIREITO PENAL — AgRg no HC 981873
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve a exasperação da pena-base do crime de estelionato em 2 anos, considerando o elevado prejuízo econômico causado.
- A defesa alega desproporcionalidade na exasperação da pena-base do crime de estelionato, argumentando que o prejuízo é inferior ao valor reconhecido e que houve acordo extrajudicial para ressarcimento parcial do débito.
- A questão em discussão consiste em saber se a exasperação da pena-base do crime de estelionato em 2 anos, considerando o prejuízo econômico, é proporcional e se deve ser ajustada em razão de acordo extrajudicial firmado entre o agravante e as vítimas.
- Fatos novos, tal como o acordo extrajudicial firmado, não podem ser analisados no presente julgamento, ante a supressão de instância.
Resultado indicado
Agravo regimental parcialmente provido para adequar a pena dos crimes de estelionato para 2 anos e 1 mês de reclusão e 20 dias-multa.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve a exasperação da pena-base do crime de estelionato em 2 anos, considerando o elevado prejuízo econômico causado. 2. A defesa alega desproporcionalidade na exasperação da pena-base do crime de estelionato, argumentando que o prejuízo é inferior ao valor reconhecido e que houve acordo extrajudicial para ressarcimento parcial do débito. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a exasperação da pena-base do crime de estelionato em 2 anos, considerando o prejuízo econômico, é proporcional e se deve ser ajustada em razão de acordo extrajudicial firmado entre o agravante e as vítimas. III. Razões de decidir 4. Fatos novos, tal como o acordo extrajudicial firmado, não podem ser analisados no presente julgamento, ante a supressão de instância. 5. A equiparação da fração de exasperação para ambos os crimes, estelionato e extorsão, é devida porquanto considerada a mesma circunstância judicial desfavorável na dosimetria de ambos. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental parcialmente provido para adequar a pena dos crimes de estelionato para 2 anos e 1 mês de reclusão e 20 dias-multa. Tese de julgamento: "1. Fatos novos não podem ser analisados ante a supressão de instância.. 2. A equiparação da fração de exasperação para ambos os crimes é devida porquanto considerada a mesma circunstância judicial desfavorável na dosimetria de ambos.". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp n. 1.673.711/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. em 6/10/2020; e STJ, HC n. 424.987/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. em 15/3/2018.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.