DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 982258
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a justificação criminal tem como finalidade a obtenção de prova nova para embasar eventual revisão criminal, não podendo ser utilizada para reabrir a instrução processual, arrolar novas testemunhas ou reinquirir aquelas já ouvidas, salvo quando houver prova inédita que justifique a revisão do julgado.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL INDEFERIDA. OITIVA DE TESTEMUNHAS. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a justificação criminal tem como finalidade a obtenção de prova nova para embasar eventual revisão criminal, não podendo ser utilizada para reabrir a instrução processual, arrolar novas testemunhas ou reinquirir aquelas já ouvidas, salvo quando houver prova inédita que justifique a revisão do julgado. 3. Agravo regimental improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.