DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 982301
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA NA ORIGEM.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus devido à supressão de instância.
- O paciente foi condenado a 5 anos de reclusão, em regime semiaberto, pela prática do crime de tráfico de drogas, conforme o art.
- A defesa alega que o paciente sofre constrangimento ilegal em razão da não aplicação da causa de diminuição de pena, prevista no art.
Resultado indicado
RECURSO IMPROVIDO.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA NA ORIGEM. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus devido à supressão de instância. O paciente foi condenado a 5 anos de reclusão, em regime semiaberto, pela prática do crime de tráfico de drogas, conforme o art. 33 da Lei n. 11.343/2006. 2. A defesa alega que o paciente sofre constrangimento ilegal em razão da não aplicação da causa de diminuição de pena, prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 3. A decisão agravada não conheceu do habeas corpus, pois a matéria não foi apreciada pelo Tribunal de origem, configurando supressão de instância. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal de Justiça pode apreciar o habeas corpus sem que a matéria tenha sido previamente analisada pelo Tribunal de origem, evitando supressão de instância. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Superior Tribunal de Justiça não pode apreciar o habeas corpus sem que a matéria tenha sido previamente analisada pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância. 6. A defesa não interpôs agravo regimental contra a decisão monocrática do relator na origem, o que impede a análise da matéria pelo órgão colegiado da Corte a quo. 7. O recurso não apresenta argumentos novos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, mantendo-se a decisão de não conhecimento do habeas corpus. IV. RECURSO IMPROVIDO.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.