PENAL E PROCESSUAL PENAL — HC 982314
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- RECONHECIMENTO PESSOAL NÃO CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS.
- Embora o Superior Tribunal de Justiça entenda ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, em atenção ao disposto no art.
- 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado possui ilegalidade flagrante que permite a concessão da ordem de ofício.
- Nesta impetração é suscitada a nulidade do decreto condenatório, afirmando-se a ilicitude da prova utilizada para embasá-lo, ao argumento de que seria derivada exclusivamente do reconhecimento pessoal sem o cumprimento dos requisitos estabelecidos pelo art.
Resultado indicado
Ordem concedida de ofício para para declarar a ilicitude do reconhecimento pessoal e das provas derivadas e consequentemente absolver o paciente.
Ementa oficial
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CONDENAÇÃO. NULIDADE. INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. RECONHECIMENTO PESSOAL NÃO CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS. ILEGALIDADE FLAGRANTE. ABSOLVIÇÃO DO RÉU. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Embora o Superior Tribunal de Justiça entenda ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado possui ilegalidade flagrante que permite a concessão da ordem de ofício. 2. Nesta impetração é suscitada a nulidade do decreto condenatório, afirmando-se a ilicitude da prova utilizada para embasá-lo, ao argumento de que seria derivada exclusivamente do reconhecimento pessoal sem o cumprimento dos requisitos estabelecidos pelo art. 226 do Código de Processo Penal. 3. No caso, a condenação lastreou-se unicamente no auto de reconhecimento pessoal do acusado realizado pela vítima na delegacia mediante a apresentação de fotografia do paciente. Além disso, as demais testemunhas não foram capazes de reconhecer o paciente. 4. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, quando não existem outras provas além do reconhecimento pessoal realizado em desconformidade com o art. 226 do Código de Processo Penal, suficientes para amparar a condenação, mostra-se viável a absolvição do réu. Tema n. 1.258. 5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para para declarar a ilicitude do reconhecimento pessoal e das provas derivadas e consequentemente absolver o paciente.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.