DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 982409
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu da impetração de habeas corpus, sob alegação de flagrante ilegalidade no acórdão, visando à adequação da pena e do regime prisional.
- A questão em discussão consiste em saber se é possível, na via do habeas corpus, reavaliar provas para desconstituir a condenação e modificar a dosimetria da pena e o regime prisional.
- O habeas corpus não é meio processual adequado para reavaliar provas, pois exige revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na sede mandamental.
- As instâncias ordinárias firmaram compreensão, com base no acervo probatório, da efetiva prática dos crimes, não sendo possível desconstituir tal conclusão sem reanálise das provas.
Resultado indicado
Agravo improvido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu da impetração de habeas corpus, sob alegação de flagrante ilegalidade no acórdão, visando à adequação da pena e do regime prisional. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível, na via do habeas corpus, reavaliar provas para desconstituir a condenação e modificar a dosimetria da pena e o regime prisional. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus não é meio processual adequado para reavaliar provas, pois exige revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na sede mandamental. 4. As instâncias ordinárias firmaram compreensão, com base no acervo probatório, da efetiva prática dos crimes, não sendo possível desconstituir tal conclusão sem reanálise das provas. 5. A individualização da pena é prerrogativa do julgador, que deve avaliar as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, sendo possível a fixação da pena-base acima do mínimo legal quando amparada em fundamentação idônea. 6. O regime semiaberto foi mantido considerando a reincidência do agente e a pena-base acima do mínimo legal, sendo considerado benéfico ao réu. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é meio processual adequado para reavaliar provas. 2. A individualização da pena é prerrogativa do julgador, sendo possível a fixação da pena-base acima do mínimo legal quando amparada em fundamentação idônea. 3. O regime semiaberto pode ser mantido considerando a reincidência do agente e a pena-base acima do mínimo legal". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 59; Código Penal, art. 33, §2º, alínea "c".Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 672.359/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/6/2021; STJ, AgRg no AREsp 2.238.273/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 23/6/2023.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.