DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 982699
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- INADEQUAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do seu objeto.
- Não há flagrante ilegalidade nas diligências realizadas, uma vez que foram conduzidas em situação de flagrante delito, legitimando a ação policial.
- A gravidade concreta dos fatos justifica a manutenção do regime inicial fechado, não sendo aplicável a causa especial de diminuição de pena prevista no art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA. INADEQUAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do seu objeto. 2. Não há flagrante ilegalidade nas diligências realizadas, uma vez que foram conduzidas em situação de flagrante delito, legitimando a ação policial. 3. A gravidade concreta dos fatos justifica a manutenção do regime inicial fechado, não sendo aplicável a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, ante o entendimento de que o agente dedicava-se a atividades criminosas, dada a apreensão de "7 porções de maconha (160,48 gramas), 2.397 eppendorfs contendo cocaína (441,51 gramas), 5 porções de crack (121,56 gramas), 646 porções de crack (115.59), substâncias entorpecentes que determinam dependência física e psíquica; porque, minutos depois, na Rua Romanina Curia Campolim do Canto, nº 16, na comarca de Itapeva/SP, no interior de sua residência, um revólver, da marca Rossi, calibre .38, número de identificação AA35213, um revólver, marca Orbea Hermanos, calibre .32, número de identificação 297, um revólver, marca INA, calibre .32, número de identificação 98224, 38 munições íntegras, calibre 9mm e 49 munições íntegras, calibre .38, fazendo-o sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar; e porque, nas mesmas circunstâncias, teria recebido e ocultado, em proveito próprio, o revólver marca Rossi, calibre .38". 4. Consigne-se que, dada a análise meramente perfunctória da matéria no writ, não se encontra esgotada a discussão acerca da tese, que pode vir a ser novamente enfrentada no recurso cabível sem incorrer em reiteração de pedido. 5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal. 2. A abordagem policial em situação de flagrante delito não configura nulidade das provas obtidas." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 303; e Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 904.330/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 02.09.2024; e STJ, AgRg no HC 834.221/DF, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 18.09.2023.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.