DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 982816
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu da ordem de habeas corpus, impetrado em face de prisão preventiva decretada pela 2ª Vara Criminal da Comarca de Paulista, no contexto de investigação sobre associação criminosa, comércio ilegal de armas, estelionato e outros delitos patrimoniais.
- A instauração de inquérito policial autônomo, em comarca diversa da qual se determinou a prisão preventiva do paciente, para investigar fatos diversos e praticados nessa jurisdição, não configura violação à competência territorial.
- A apreensão de celular no momento da prisão do paciente e a posterior extração de dados telemáticos, mediante autorização judicial, em observância às normas processuais, afastam a alegação de prova ilícita.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS . HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu da ordem de habeas corpus, impetrado em face de prisão preventiva decretada pela 2ª Vara Criminal da Comarca de Paulista, no contexto de investigação sobre associação criminosa, comércio ilegal de armas, estelionato e outros delitos patrimoniais. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) verificar a regularidade da manutenção do inquérito policial na Comarca de Paulista, em suposta violação à competência do juízo do Cabo de Santo Agostinho; (ii) examinar a legalidade da apreensão de provas, incluindo a extração de dados de celular sem autorização judicial; (iii) avaliar eventual nulidade na tramitação processual que comprometa o direito à ampla defesa e ao devido processo legal. III. Razões de decidir 3. A instauração de inquérito policial autônomo, em comarca diversa da qual se determinou a prisão preventiva do paciente, para investigar fatos diversos e praticados nessa jurisdição, não configura violação à competência territorial. 4. A apreensão de celular no momento da prisão do paciente e a posterior extração de dados telemáticos, mediante autorização judicial, em observância às normas processuais, afastam a alegação de prova ilícita. 5. As diligências realizadas nos imóveis dos investigados, precedidas de consentimento dos ocupantes, legitimam, prima facie, os atos investigatórios. 6. Eventuais irregularidades na fase de inquérito não contaminam a ação penal instaurada, especialmente após a denúncia ser recebida e a fase instrutória iniciada. 7. O habeas corpus não é via adequada para pleitear restituição de bens apreendidos, sendo tal matéria alheia à tutela da liberdade de locomoção. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A instauração de inquérito policial em comarca diversa não configura violação à competência territorial quando os fatos investigados são autônomos. 2. A apreensão de dados telemáticos com autorização judicial não constitui prova ilícita. 3. O habeas corpus não é via adequada para discutir restituição de bens apreendidos." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 6º, 69, I, 312.Jurisprudência relevante citada: TJPE, HC 0046548-64.2024.8.17.9000, Rel. Des. José Viana Ulisses Filho (1ª CCRIM), julgado em 09/10/2024; STJ, AgRg no HC 933.541/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 04/11/2024; STJ, AgRg no RHC 199.582/RN, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 04/11/2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.