AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS — AgRg no HC 982983
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- A prisão preventiva foi decretada e mantida justificadamente com base na gravidade concreta do crime de organização criminosa, supostamente cometido pelo agravante e demais corréus; atuando sob forma de milícia, um grupo paramilitar denominado "Liga da Justiça", especializado em "fiscalizar" transporte alternativo, ocupando território, cobrando valores de motoristas e comerciantes e aplicando punições.
- Esta Corte Superior é firme ao enfatizar que "a participação de agente em organização criminosa sofisticada, com divisão de tarefas definida, revela a habitualidade delitiva e justifica o decreto constritivo, como forma de interromper as atividades do grupo - mesmo que não haja indicação detalhada da atividade desempenhada por cada um, mas apenas menção à existência de sinais de que integram a estrutura delituosa" (RHC n.
- Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, DJe 4/11/2021). - (AgRg no RHC n.
- 203.490/CE, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025).
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITUOSA. CONTEMPORANEIDADE. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. A prisão preventiva foi decretada e mantida justificadamente com base na gravidade concreta do crime de organização criminosa, supostamente cometido pelo agravante e demais corréus; atuando sob forma de milícia, um grupo paramilitar denominado "Liga da Justiça", especializado em "fiscalizar" transporte alternativo, ocupando território, cobrando valores de motoristas e comerciantes e aplicando punições. 2. Esta Corte Superior é firme ao enfatizar que "a participação de agente em organização criminosa sofisticada, com divisão de tarefas definida, revela a habitualidade delitiva e justifica o decreto constritivo, como forma de interromper as atividades do grupo - mesmo que não haja indicação detalhada da atividade desempenhada por cada um, mas apenas menção à existência de sinais de que integram a estrutura delituosa" (RHC n. 128.725/MT, Rel. Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, DJe 4/11/2021). - (AgRg no RHC n. 203.490/CE, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025). 3. [...] consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal, a contemporaneidade "não está necessariamente ligada à data da prática do crime, mas sim à subsistência da situação de risco que justifica a medida cautelar" (RHC n. 208.129 AgR, relator Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe-031 divulgado em 16/2/2022, publicado em 17/2/2022), exatamente como se delineia na espécie, em que os fundamentos da prisão justificam a subsistência da situação de risco (AgRg no HC n. 964.976/RS, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 11/3/2025). 4. Agravo regimental improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.