DIREITO PENAL — AgRg no HC 983437
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Amazonas contra decisão que concedeu a ordem de ofício para desclassificar a conduta do paciente para o art.
- 28 da Lei de Drogas, restabelecendo a sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única de Boca do Acre.
- A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de droga apreendida e os depoimentos dos agentes policiais são suficientes para caracterizar o crime de tráfico de drogas, ou se devem ser considerados como posse para consumo pessoal.
- A quantidade de entorpecente apreendida, por si só, não é expressiva a ponto de, isoladamente, caracterizar a traficância, sendo compatível com o porte para consumo pessoal.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Amazonas contra decisão que concedeu a ordem de ofício para desclassificar a conduta do paciente para o art. 28 da Lei de Drogas, restabelecendo a sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única de Boca do Acre. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de droga apreendida e os depoimentos dos agentes policiais são suficientes para caracterizar o crime de tráfico de drogas, ou se devem ser considerados como posse para consumo pessoal. III. Razões de decidir 3. A quantidade de entorpecente apreendida, por si só, não é expressiva a ponto de, isoladamente, caracterizar a traficância, sendo compatível com o porte para consumo pessoal. 4. Não foram apontados outros elementos concretos que indicassem a finalidade mercantil da droga, como a apreensão de balança de precisão, anotações relativas à contabilidade do tráfico, dinheiro em espécie em quantidade expressiva ou petrechos comumente utilizados na comercialização de entorpecentes. 5. O princípio do in dubio pro reo deve ser aplicado quando, diante de provas não conclusivas ou de versões plausíveis apresentadas pelo acusado, permanecer dúvida razoável sobre a destinação da substância apreendida. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O princípio do in dubio pro reo deve ser aplicado em casos de dúvida razoável sobre a destinação da substância apreendida. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 28; CPP, arts. 240, § 2º, e 244. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.010.906/RS, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.