PETIÇÃO NO HABEAS CORPUS — PET no HC 983455
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a PET no HC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- IMPETRAÇÃO DE UM ÚNICO WRIT PARA IMPUGNAR DOIS ATOS COATORES DISTINTOS.
- MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
- Em homenagem aos princípios da instrumentalidade das formas, da ampla defesa e da efetividade do processo, recebo a petição como agravo regimental, sobretudo porque apresentada dentro do prazo legal.
- Na situação vertente, a defesa impetrou um só habeas corpus para impugnar dois atos coatores distintos e, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "para cada ato coator deve ser impetrado um habeas corpus, sendo inviável a apreciação de mais de um ato coator em uma única impetração (v.g.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Ementa oficial
PETIÇÃO NO HABEAS CORPUS. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSO PENAL. ARTS. 28, 33 e 37, C/C O ART. 40, III, TODOS DA LEI N. 11.343/2006. IMPETRAÇÃO DE UM ÚNICO WRIT PARA IMPUGNAR DOIS ATOS COATORES DISTINTOS. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REVISÃO CRIMINAL TRANSITADA EM JULGADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Em homenagem aos princípios da instrumentalidade das formas, da ampla defesa e da efetividade do processo, recebo a petição como agravo regimental, sobretudo porque apresentada dentro do prazo legal. 2. Na situação vertente, a defesa impetrou um só habeas corpus para impugnar dois atos coatores distintos e, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "para cada ato coator deve ser impetrado um habeas corpus, sendo inviável a apreciação de mais de um ato coator em uma única impetração (v.g. HC n. 389631/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 08/03/2017), ainda que para fins de economia processual ou de celeridade" (AgRg no RHC n. 108.528/AM, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 18/6/2019, DJe de 27/6/2019). 3. As teses não foram analisadas pelo Tribunal de origem na revisão criminal, a qual transitou em julgado na data de 25/7/2024, de maneira que seu exame diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça implica indevida supressão de instância. 4. Petição recebida como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.