DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 983666
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DE CRIMES DE VIOLÊNCIA CONTRA CRIANÇA E ADOLESCENTE.
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que deu provimento a recurso ordinário, reconhecendo a competência da Vara Especializada em Violência Doméstica e Familiar de Guarulhos/SP para processar e julgar ação penal relativa à prática de crime de violência psicológica e extorsão contra adolescente.
- O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo havia decidido que a competência para julgar crimes de violência doméstica seria atribuída às Varas de Violência Doméstica apenas se a vítima fosse do sexo feminino, mantendo a competência da Vara Criminal comum.
- A questão em discussão consiste em saber se, à luz do art.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DE CRIMES DE VIOLÊNCIA CONTRA CRIANÇA E ADOLESCENTE. INTERPRETAÇÃO DO ART. 23 DA LEI N. 13.431/2017. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que deu provimento a recurso ordinário, reconhecendo a competência da Vara Especializada em Violência Doméstica e Familiar de Guarulhos/SP para processar e julgar ação penal relativa à prática de crime de violência psicológica e extorsão contra adolescente. 2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo havia decidido que a competência para julgar crimes de violência doméstica seria atribuída às Varas de Violência Doméstica apenas se a vítima fosse do sexo feminino, mantendo a competência da Vara Criminal comum. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se, à luz do art. 23 da Lei n. 13.431/2017, a competência para julgar crimes de violência contra crianças e adolescentes deve ser atribuída, obrigatoriamente, às Varas Especializadas em Violência Doméstica e Familiar, independentemente do sexo da vítima, nas comarcas onde não houver juizados ou varas especializadas em crimes contra crianças e adolescentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que, nas comarcas onde não houver juizados ou varas especializadas em crimes contra crianças e adolescentes ou juizados/varas de violência doméstica, as ações penais que tratam de crimes praticados com violência contra crianças e adolescentes devem ser obrigatoriamente processadas nos juizados/varas de violência doméstica, independentemente do sexo da vítima. 5. A decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, ao afastar a competência da Vara de Violência Doméstica e determinar a tramitação da ação penal na Vara Criminal comum, contrariou o entendimento consolidado nesta Corte Superior. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. Nas comarcas onde não houver juizados ou varas especializadas em crimes contra crianças e adolescentes, as ações penais que tratam de crimes praticados com violência contra crianças e adolescentes devem ser obrigatoriamente processadas nos juizados/varas de violência doméstica. Dispositivos relevantes citados:CR/1988, art. 227; Lei n. 13.431/2017, art. 23; CP, art. 217-A, caput; CP, art. 61, II, "f". Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 2.099.532/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 26.10.2022, DJe 30.11.2022; STJ, AgRg no RMS n. 77.491/S., DJEN de 22/12/2025.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013431 ANO:2017\n***** LEPROT LEI DA ESCUTA PROTEGIDA\n ART:00023"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.