AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 983882
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- EVENTUAL IRREGULARIDADE DEVE SER SOPESADA COM OS ELEMENTOS PRODUZIDOS NA INSTRUÇÃO CRIMINAL.
- O Tribunal local concluiu que a avaliação relativa a eventual quebra na cadeia de custódia deve ocorrer, tão somente, após a realização da audiência de custódia.
- Tal proceder, haja vista o atual momento processual da ação penal, encontra-se em conformidade com a compreensão do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema porquanto se "mostra mais adequada a posição que sustenta que as irregularidades constantes da cadeia de custódia devem ser sopesadas pelo magistrado com todos os elementos produzidos na instrução, a fim de aferir se a prova é confiável" (HC n.
- 653.515/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 1º/2/2022).
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. EVENTUAL IRREGULARIDADE DEVE SER SOPESADA COM OS ELEMENTOS PRODUZIDOS NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal local concluiu que a avaliação relativa a eventual quebra na cadeia de custódia deve ocorrer, tão somente, após a realização da audiência de custódia. Tal proceder, haja vista o atual momento processual da ação penal, encontra-se em conformidade com a compreensão do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema porquanto se "mostra mais adequada a posição que sustenta que as irregularidades constantes da cadeia de custódia devem ser sopesadas pelo magistrado com todos os elementos produzidos na instrução, a fim de aferir se a prova é confiável" (HC n. 653.515/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 1º/2/2022). 2. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.