DIREITO PENAL — AgRg no HC 984122
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus e não concedeu a ordem de ofício, considerando a inexistência de ilegalidade manifesta a ser corrigida.
- A agravante teve decretada a perda do cargo público no Município de Miguelópolis/SP em razão da prática do crime previsto no art.
- A questão em discussão consiste em saber se a perda do cargo público, como efeito da condenação penal, está concretamente motivada à luz dos requisitos do art.
- 92, inciso I, alínea "a", do Código Penal, e se a medida é desproporcional considerando a pena imposta.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PERDA DO CARGO PÚBLICO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus e não concedeu a ordem de ofício, considerando a inexistência de ilegalidade manifesta a ser corrigida. A agravante teve decretada a perda do cargo público no Município de Miguelópolis/SP em razão da prática do crime previsto no art. 90 da Lei n. 8.666/1993. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a perda do cargo público, como efeito da condenação penal, está concretamente motivada à luz dos requisitos do art. 92, inciso I, alínea "a", do Código Penal, e se a medida é desproporcional considerando a pena imposta. III. Razões de decidir 3. A fundamentação apresentada na sentença é considerada idônea e conforme a jurisprudência do Tribunal Superior para motivar a perda do cargo como efeito da condenação penal. 4. A perda do cargo público é justificada pela incompatibilidade do exercício da função pública com a condenação por crime contra a administração pública. 5. Não há ilegalidade manifesta que justifique a concessão de habeas corpus de ofício. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A perda do cargo público como efeito da condenação penal deve ser concretamente motivada, sendo justificada quando há incompatibilidade com o exercício da função pública. 2. A fundamentação idônea e conforme a jurisprudência do Tribunal Superior é suficiente para motivar a perda do cargo público. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 92, inciso I, alínea "a"; Lei n. 8.666/1993, art. 90.Jurisprudência relevante citada: STF, AgRg no HC n. 180.365, rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27/03/2020; STJ, HC n. 535.063/SP, rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10/06/2020.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.