EXECUÇÃO PENAL — AgRg no HC 984203
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- EXAME CRIMINOLÓGICO COMO CONDIÇÃO PARA A PROGRESSÃO DE REGIME.
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que concedeu habeas corpus de ofício para cassar acórdão que determinava a realização de exame criminológico como condição para a progressão de regime.
- A questão em discussão consiste em saber se a redação dada pela Lei n.
- 112, § 1º, da LEP - que impôs a realização do exame criminológico como condição para a progressão de regime - constituiu norma de caráter penal ou material (a qual não pode retroagir para prejudicar o condenado) ou de cunho meramente procedimental ou processual (cuja aplicação é imediata).
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
EXECUÇÃO PENAL . AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXAME CRIMINOLÓGICO COMO CONDIÇÃO PARA A PROGRESSÃO DE REGIME. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que concedeu habeas corpus de ofício para cassar acórdão que determinava a realização de exame criminológico como condição para a progressão de regime. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a redação dada pela Lei n. 14.843/2024 ao art. 112, § 1º, da LEP - que impôs a realização do exame criminológico como condição para a progressão de regime - constituiu norma de caráter penal ou material (a qual não pode retroagir para prejudicar o condenado) ou de cunho meramente procedimental ou processual (cuja aplicação é imediata). 3. Outra questão em discussão trata de verificar se seria idônea a fundamentação utilizada pelo Tribunal de origem a impor a realização do exame criminológico ao condenado. III. Razões de decidir 4. As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte Superior têm assentado, em reiterados julgados, o entendimento segundo o qual a redação dada pela Lei n. 14.843/2024 ao art. 112, § 1º, da LEP - que impôs ao condenado, como regra, a obrigação de realizar exame criminológico como condição para a progressão de regime - constituiu norma de natureza penal ou material, que não pode retroagir para prejudicar o réu, conforme previsto no art. 5º, XL, da CR. 5. Como, no caso, o crime cometido pelo condenado ocorreu antes do dia 11/4/2024 - data em que entrou em vigor a Lei n. 14.843/2024 -, aplica-se ele a sistemática anteriormente adotada pela jurisprudência desta Corte, em que apenas se poderia admitir a realização do exame criminológico por meio de decisão concretamente motivada, consideradas as peculiaridades do caso, nos termos da Súmula n. 439 deste Superior Tribunal de Justiça. Sendo assim, cumpre analisar se a decisão que impôs a necessidade de realizar o exame criminológico tem motivação concreta, apta à exigência dessa condição à progressão de regime. 6. A gravidade abstrata ou a eventual hediondez dos delitos praticados, a longa pena a cumprir ou a existência de condenações pretéritas, na medida em que sequer se relacionam com o comportamento do sentenciado durante a execução da pena, não constituem elementos capazes de justificar a imposição do exame. 7. In casu, o Tribunal de origem, ao exigir a realização do exame criminológico, baseou-se na gravidade e na hediondez dos delitos praticados e, ainda, na existência de condenações anteriores. Também se considerou a existência de uma única falta grave antiga, cometida em 2013. Não há, portanto, fundamentação apta a impor a realização do exame criminológico ao condenado, que, aliás, apresentou, conforme o próprio Tribunal a quo, atestado de bom comportamento carcerário. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A redação dada pela Lei n. 14.843/2024 ao art. 112, § 1º, da LEP - que impôs ao condenado, como regra, a obrigação de realizar exame criminológico como condição para a progressão de regime - constituiu norma que não pode retroagir para prejudicar o condenado. 2. Para que se imponha a realização de exame criminológico como condição para a progressão de regime a quem fora condenado por delito cometido antes de 11/4/2024 - data da entrada em vigor da Lei n. 14.843/2024 -, não se pode motivar a decisão apenas na gravidade e na hediondez dos delitos praticados, na presença de condenações anteriores ou, ainda, na existência de uma única falta grave antiga." Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 112, § 1º; CR/1988, art. 5º, XL. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 963.758/SP, Relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025; AgRg no HC 953.947/SP, Relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024; e AgRg no HC 965.191/SP, Relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.