AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 984380
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- NECESSIDADE DE SOMA DAS PENAS PARA AFERIÇÃO DO LIMITE TEMPORAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus.
- A questão em discussão consiste em determinar se, para fins de concessão do indulto natalino previsto no Decreto n.
- 11.846/2023, o ora agravante preenche os requisitos.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.846/2023. INDULTO NATALINO. CONDENAÇÕES POR CRIMES DIVERSOS. NECESSIDADE DE SOMA DAS PENAS PARA AFERIÇÃO DO LIMITE TEMPORAL. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. ORDEM DENEGADA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se, para fins de concessão do indulto natalino previsto no Decreto n. 11.846/2023, o ora agravante preenche os requisitos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 9º do Decreto n. 11.846/2023 determina que, para a declaração do indulto, as penas correspondentes a infrações diversas devem ser somadas, inclusive nos casos em que há concurso com crime impeditivo. 4. O art. 2º, II, do referido decreto exige que o total das penas privativas de liberdade não ultrapasse 12 anos, sendo esse o limite objetivo para concessão do indulto às pessoas condenadas por crime praticado sem violência ou grave ameaça. 5. O paciente foi condenado a 16 anos de reclusão pelos crimes de furto e homicídio qualificados, ultrapassando o limite temporal previsto no decreto, não preenchendo, assim, os requisitos legais para o benefício. 6. A interpretação sistemática e literal do decreto não permite considerar as penas individualmente quando há múltiplas condenações, tampouco afastar a soma para viabilizar o benefício, sob pena de afronta ao critério normativo definido no art. 9º. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O Decreto n. 11.846/2023 exige a soma das penas correspondentes a infrações diversas para aferição do limite temporal para concessão de indulto, nos termos do art. 9º. 2. Ultrapassado o limite de 12 anos previsto no art. 2º, II, do decreto, o benefício do indulto não é cabível, ainda que as condenações não sejam simultâneas ou referentes ao mesmo processo."
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.