DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 984430
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava o trancamento de ação penal por ausência de justa causa, alegando-se que o litígio seria de natureza cível e que não haveria indícios mínimos de autoria e materialidade.
- A denúncia imputava ao paciente condutas que o Ministério Público considerou caracterizarem os crimes de perseguição (art.
- 147-A do Código Penal) e violência psicológica contra a mulher (art.
- Entre as condutas descritas, destacam-se: (i) não arcar com despesas de hospedagem da vítima e suas filhas; e (ii) ingressar com diversas ações judiciais contra a vítima com o objetivo de manipulá-la, intimidá-la e controlá-la.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente provido para, de ofício, conceder parcialmente a ordem de habeas corpus.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ANULAÇÃO DE ACÓRDÃO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava o trancamento de ação penal por ausência de justa causa, alegando-se que o litígio seria de natureza cível e que não haveria indícios mínimos de autoria e materialidade. 2. A denúncia imputava ao paciente condutas que o Ministério Público considerou caracterizarem os crimes de perseguição (art. 147-A do Código Penal) e violência psicológica contra a mulher (art. 147-B do Código Penal). Entre as condutas descritas, destacam-se: (i) não arcar com despesas de hospedagem da vítima e suas filhas; e (ii) ingressar com diversas ações judiciais contra a vítima com o objetivo de manipulá-la, intimidá-la e controlá-la. 3. O Tribunal de origem não conheceu do habeas corpus, afirmando genericamente que o writ não seria a via adequada para análise de provas e que não havia demonstração inequívoca de inexistência de indícios de autoria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber: (i) se há justa causa para a ação penal em relação às condutas descritas na denúncia; e (ii) se a ausência de fundamentação do acórdão recorrido configura negativa de prestação jurisdicional, ensejando sua anulação. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. As condutas descritas na denúncia, consistentes em não arcar com despesas de hospedagem e ingressar com ações judiciais contra a vítima, são manifestamente atípicas, não se enquadrando nos tipos penais de perseguição e violência psicológica. 6. A ausência de fundamentação do acórdão recorrido, que não enfrentou de maneira motivada as provas e os indícios apresentados na denúncia, configura negativa de prestação jurisdicional, violando os arts. 315, § 2º, do CPP e 489 do CPC. 7. A análise das demais condutas imputadas ao paciente na denúncia não pode ser realizada diretamente pelo STJ, sob pena de supressão de instância, sendo necessário que o Tribunal de origem examine o mérito do habeas corpus de forma fundamentada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente provido para, de ofício, conceder parcialmente a ordem de habeas corpus. Tese de julgamento: 1. É necessário trancar a ação penal por falta de justa causa quando as condutas imputadas na denúncia são manifestamente atípicas. 2. A ausência de fundamentação do acórdão recorrido, que não enfrenta de maneira motivada as provas e os indícios apresentados na denúncia, configura negativa de prestação jurisdicional, ensejando sua anulação. 3. O STJ não pode analisar diretamente o mérito de habeas corpus quando o Tribunal de origem não se pronunciou sobre questões relevantes, sob pena de supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 147-A, 147-B, 315, § 2º, e 395, III; CPC, art. 489. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.075.748/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13.09.2022; STJ, AgRg no RHC 149.926/MG, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 28.10.2021; STJ, AgRg nos EDcl no HC 644.283/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30.03.2021.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.