PROCESSUAL PENAL — HC 984444
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- IMPRESCINDIBILIDADE DE CUIDADOS MATERNOS PRESUMIDA.
- CORRÉ QUE DESCUMPRIU CONDIÇÕES ESTABELECIDAS.
- Liminares confirmadas, com exceção da corré Denise Trindade Bitelo, que descumpriu condições estabelecidas.
Resultado indicado
Ordem concedida nos termos do dispositivo.
Ementa oficial
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO DOMICILIAR. REVOGAÇÃO. PACIENTE MÃE DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. PROTEÇÃO INTEGRAL. IMPRESCINDIBILIDADE DE CUIDADOS MATERNOS PRESUMIDA. PRECEDENTES. CRIME SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. IRRELEVANTE PARTICIPAÇÃO NA FACÇÃO. PRIMÁRIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA. PEDIDOS DE EXTENSÃO. IDENTIDADE DE SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL. LIMINARES CONFIRMADAS. CORRÉ QUE DESCUMPRIU CONDIÇÕES ESTABELECIDAS. PRISÃO PREVENTIVA. RESTABELECIMENTO. CABIMENTO. LIMINAR CASSADA. Ordem concedida nos termos do dispositivo. Liminares confirmadas, com exceção da corré Denise Trindade Bitelo, que descumpriu condições estabelecidas.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.