AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 984469
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- BEM FURTADO NÃO É PARA A SUBSISTÊNCIA DO AGENTE (DUAS GARRAFAS DE UÍSQUE).
- É válida a condenação pelo crime de furto quando a Corte estadual destacou que, mesmo o valor do bem furtado sendo inferior a 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos imputados, trata-se de duas garrafas de uísque, isto é, bem que não é adquirido para a subsistência do acusado, e, ainda, "extrai-se da certidão de antecedentes criminais que repousam no evento 4 do inquérito policial n.
- 5001674-95.2024.8.24.0533 que o sentenciado é reincidente específico", e o Juiz de primeiro grau ressaltou também, na dosimetria da pena, os maus antecedentes.
- A Quinta Turma desta Corte Superior entende que "a reiteração no cometimento de infrações penais é incompatível com a aplicação do princípio da insignificância" (AgRg no HC n.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. BEM FURTADO NÃO É PARA A SUBSISTÊNCIA DO AGENTE (DUAS GARRAFAS DE UÍSQUE). REINCIDÊNCIA DELITIVA E MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. É válida a condenação pelo crime de furto quando a Corte estadual destacou que, mesmo o valor do bem furtado sendo inferior a 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos imputados, trata-se de duas garrafas de uísque, isto é, bem que não é adquirido para a subsistência do acusado, e, ainda, "extrai-se da certidão de antecedentes criminais que repousam no evento 4 do inquérito policial n. 5001674-95.2024.8.24.0533 que o sentenciado é reincidente específico", e o Juiz de primeiro grau ressaltou também, na dosimetria da pena, os maus antecedentes. 2. A Quinta Turma desta Corte Superior entende que "a reiteração no cometimento de infrações penais é incompatível com a aplicação do princípio da insignificância" (AgRg no HC n. 970.198/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 26/3/2025). 3. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.