AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 984569
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor da agravante, denunciada pela prática do crime previsto no art.
- 171, § 2º-A, do Código Penal, e presa preventivamente desde 16/8/2024.
- A defesa sustenta a ausência de contemporaneidade da prisão preventiva e a inexistência de elementos concretos que justifiquem sua manutenção, requerendo sua revogação ou a substituição por medidas cautelares diversas previstas no art.
- A questão em discussão consiste em verificar se a prisão preventiva da agravante está devidamente fundamentada, com base em elementos concretos que demonstrem o risco de reiteração criminosa e a necessidade da medida para a garantia da ordem pública.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FRAUDE ELETRÔNICA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONTEMPORANEIDADE. RISCO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor da agravante, denunciada pela prática do crime previsto no art. 171, § 2º-A, do Código Penal, e presa preventivamente desde 16/8/2024. 2. A defesa sustenta a ausência de contemporaneidade da prisão preventiva e a inexistência de elementos concretos que justifiquem sua manutenção, requerendo sua revogação ou a substituição por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se a prisão preventiva da agravante está devidamente fundamentada, com base em elementos concretos que demonstrem o risco de reiteração criminosa e a necessidade da medida para a garantia da ordem pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A prisão preventiva é compatível com a presunção de inocência quando fundamentada em elementos concretos que demonstrem o fumus commissi delicti e o periculum libertatis, nos termos do art. 312 do CPP. 5. O decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado na gravidade concreta da conduta e no risco de reiteração criminosa, evidenciado pela existência de múltiplos inquéritos instaurados contra a ré, ora agravante, para apurar condutas semelhantes. 6. A jurisprudência desta Corte reconhece que a contemporaneidade da prisão preventiva não se vincula exclusivamente ao momento da prática delitiva, mas sim à persistência dos motivos que justificam a segregação cautelar. 7. A existência de indícios de reiteração delitiva e a periculosidade afastam a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares menos gravosas. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.