DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 984651
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva.
- A questão em discussão consiste em saber se a decisão que revisou e manteve a prisão preventiva carece de fundamentação concreta.
- A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta da conduta delitiva, evidenciada pela apreensão de mais de um quilo e meio de maconha e petrechos relacionados ao tráfico de drogas.
- A fundamentação da prisão preventiva está amparada na necessidade de garantia da ordem pública, conforme entendimento reiterado desta Corte.
Resultado indicado
Agravo improvido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que revisou e manteve a prisão preventiva carece de fundamentação concreta. III. Razões de decidir 3. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta da conduta delitiva, evidenciada pela apreensão de mais de um quilo e meio de maconha e petrechos relacionados ao tráfico de drogas. 4. A fundamentação da prisão preventiva está amparada na necessidade de garantia da ordem pública, conforme entendimento reiterado desta Corte. 5. A revisão da necessidade da prisão cautelar a cada 90 dias, conforme o art. 316, parágrafo único, do CPP, não foi debatida pelo Tribunal de origem, não cabendo ao Superior Tribunal de Justiça julgar a questão sob pena de supressão de instância. 6. Condições pessoais favoráveis do réu, como primariedade e bons antecedentes, não impedem a decretação da prisão preventiva quando devidamente fundamentada. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. A gravidade concreta da conduta delitiva e a quantidade de entorpecentes apreendidos podem fundamentar a manutenção da prisão preventiva. 2. Condições pessoais favoráveis não impedem a prisão preventiva quando há fundamentação idônea. 3. Questões não debatidas no Tribunal a quo não podem ser conhecidas diretamente por instância superior " Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 316. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 720.589; STJ, AgRg no RHC 199.058/RR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024; STJ, AgRg no HC 933.700/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.