DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 985282
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu da ordem de habeas corpus.
- A agravante foi condenada à pena de 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática de atos libidinosos com menor de 14 (quatorze) anos, tipificada como crime de estupro de vulnerável, nos termos do art.
- A Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, alegando constrangimento ilegal por inexistência de provas suficientes para embasar o decreto condenatório, afirmando que a condenação se baseou exclusivamente na palavra da vítima.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu da ordem de habeas corpus. A agravante foi condenada à pena de 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática de atos libidinosos com menor de 14 (quatorze) anos, tipificada como crime de estupro de vulnerável, nos termos do art. 217-A do Código Penal. 2. A Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, alegando constrangimento ilegal por inexistência de provas suficientes para embasar o decreto condenatório, afirmando que a condenação se baseou exclusivamente na palavra da vítima. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se é admissível a impetração de habeas corpus substitutivo de recurso especial, haja vista o princípio da unirrecorribilidade, e se há ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício. III. Razões de decidir 4. O Superior Tribunal de Justiça entende ser incabível a impetração de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sob pena de subversão do sistema recursal e indevida supressão de instância. 5. A impetração de habeas corpus e a interposição de recurso especial simultâneos contra o mesmo acórdão condenatório caracteriza ofensa ao princípio da unirrecorribilidade. 6. O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, pois requer reexame aprofundado dos fatos e das provas, procedimento vedado pelos limites do mandamus. 7. Inexiste ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício, pois a dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, passível de revisão apenas em caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. É incabível a impetração de habeas corpus substitutivo de recurso especial, em respeito ao princípio da unirrecorribilidade. 2. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de fatos e provas, sendo vedado para apreciação de pedidos de absolvição ou desclassificação de condutas. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 217-A; Código Penal, art. 215-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 946.588/SC, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024; STJ, AgRg no HC n. 549.368/SC, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 19/12/2019.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.