DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 985407
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a concessão de ordem para que o paciente aguardasse em liberdade o trânsito em julgado do processo, a substituição da prisão por medidas cautelares, o reconhecimento da nulidade da sentença e a anulação da condenação.
- A Defesa alegou que o paciente é idoso, hipossuficiente, sem antecedentes criminais e que a condenação se baseou em provas testemunhais contraditórias.
- Sustentou que a prisão decorre de execução provisória da pena, sem fundamentação concreta, violando o princípio da presunção de inocência.
- A discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio para discutir a execução provisória da pena e se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a concessão de ordem para que o paciente aguardasse em liberdade o trânsito em julgado do processo, a substituição da prisão por medidas cautelares, o reconhecimento da nulidade da sentença e a anulação da condenação. 2. A Defesa alegou que o paciente é idoso, hipossuficiente, sem antecedentes criminais e que a condenação se baseou em provas testemunhais contraditórias. Sustentou que a prisão decorre de execução provisória da pena, sem fundamentação concreta, violando o princípio da presunção de inocência. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio para discutir a execução provisória da pena e se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício. 4. Outra questão é saber se o pedido de prisão domiciliar, fundamentado na idade do paciente, pode ser apreciado por esta Corte Superior, considerando a supressão de instância. III. Razões de decidir 5. A execução provisória da pena antes do trânsito em julgado encontra respaldo em entendimento consolidado pelos Tribunais Superiores, especialmente após o julgamento do HC 126.292/SP pelo Supremo Tribunal Federal. 6. O habeas corpus não se presta ao reexame de provas, não sendo instrumento adequado para discutir alegações de insuficiência probatória, negativa de autoria ou eventual desclassificação de delitos. 7. A palavra da vítima, especialmente em crimes contra a dignidade sexual, possui valor probatório diferenciado, devido às dificuldades inerentes à produção de provas em tais situações. 8. O pedido de prisão domiciliar não foi previamente submetido ao Tribunal de origem, configurando supressão de instância, o que inviabiliza sua apreciação por esta Corte Superior. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A execução provisória da pena é permitida após a confirmação da condenação em segunda instância. 2. O habeas corpus não é substitutivo de recurso próprio para reexame de provas. 3. A palavra da vítima em crimes sexuais possui valor probatório diferenciado. 4. Questões não apreciadas pelo Tribunal de origem configuram supressão de instância e não podem ser analisadas diretamente por esta Corte Superior. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LVII; CPP, art. 318, II. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 126.292/SP; STJ, AgRg no HC 847588 PE, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15.04.2024; STJ, AgRg no RHC n. 182.899/PB, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 08.04.2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.