AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO — AgRg no RE no AgRg no HC 985817
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no RE no AgRg no HC, apreciado por CORTE ESPECIAL, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- QUANTIDADE DE DROGA CONSIDERADA NA PRIMEIRA E NA TERCEIRA FASES DA DOSIMETRIA.
- ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM O ENTENDIMENTO DA SUPREMA CORTE, FIXADO NA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.
- Agravo regimental interposto contra a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, por entender que o acórdão recorrido está em conformidade com a tese fixada pelo STF no Tema n.
- A parte agravante alega que não haveria bis in idem quando a quantidade de drogas e demais elementos indicativos de dedicação ao narcotráfico são sopesados apenas na terceira fase da dosimetria para afastar a causa de diminuição prevista no § 4º do art.
Resultado indicado
Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PENAL. ALEGADA UTILIZAÇÃO INADEQUADA DO WRIT. INOVAÇÃO RECURSAL. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE DE DROGA CONSIDERADA NA PRIMEIRA E NA TERCEIRA FASES DA DOSIMETRIA. BIS IN IDEM. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM O ENTENDIMENTO DA SUPREMA CORTE, FIXADO NA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 712 DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. I. CASO EM EXAME 1.1. Agravo regimental interposto contra a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, por entender que o acórdão recorrido está em conformidade com a tese fixada pelo STF no Tema n. 712 da repercussão geral. 1.2. A parte agravante alega que não haveria bis in idem quando a quantidade de drogas e demais elementos indicativos de dedicação ao narcotráfico são sopesados apenas na terceira fase da dosimetria para afastar a causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. 1.3. Argumenta que o habeas corpus não pode ser utilizado para análise de fatos e de provas ou como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1. Utilização do habeas corpus para análise de fatos e de provas ou como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal. 2.2. A conformidade do acórdão recorrido com o Tema n. 712 do STF, que trata da possibilidade de utilização da quantidade e natureza da droga apreendida em diferentes etapas do cálculo da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A alegação tese de que o habeas corpus não pode ser utilizado para análise de fatos e de provas ou como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal não foi oportunamente suscitada nas razões do recurso extraordinário, tratando-se de inovação contida no agravo regimental, o que inviabiliza o seu conhecimento quanto ao ponto. 3.2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE n. 666.334-RG/AM, fixou entendimento de que a quantidade e a natureza da droga apreendida não podem ser consideradas simultaneamente na fixação da pena-base e na modulação da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. 3.3. No caso dos autos, o julgado impugnado se encontra em harmonia com o entendimento da Suprema Corte consolidado no Tema n. 712 do STF, conforme também interpretação da própria Presidência do STF. IV. DISPOSITIVO 4.1. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.