DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 985830
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- NÃO COMPROVAÇÃO DE EXTREMA MODUS OPERANDI DEBILIDADE OU IMPOSSIBILIDADE DO TRATAMENTO NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do no qual se habeas corpus, alegava constrangimento ilegal pela manutenção da prisão preventiva do agravante, sob o argumento de ausência de fundamentação idônea, ausência de indícios suficientes de autoria e necessidade de tratamento médico especializado.
- A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada e se há necessidade de substituição por medidas cautelares diversas, considerando a alegada fragilidade de saúde do acusado.
- A análise de questões fático-probatórias, como a negativa de autoria, é inviável na via estreita do habeas corpus.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO HABEAS CORPUS. PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.. PRISÃO DOMICILIAR. NÃO COMPROVAÇÃO DE EXTREMA MODUS OPERANDI DEBILIDADE OU IMPOSSIBILIDADE DO TRATAMENTO NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do no qual se habeas corpus, alegava constrangimento ilegal pela manutenção da prisão preventiva do agravante, sob o argumento de ausência de fundamentação idônea, ausência de indícios suficientes de autoria e necessidade de tratamento médico especializado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada e se há necessidade de substituição por medidas cautelares diversas, considerando a alegada fragilidade de saúde do acusado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A análise de questões fático-probatórias, como a negativa de autoria, é inviável na via estreita do habeas corpus. 4. A prisão preventiva está fundamentada na garantia da ordem pública, evidenciada pela periculosidade do agravante e pela gravidade concreta do delito. 5. A alegação de problemas de saúde não é suficiente para afastar a prisão preventiva, pois não há comprovação de que o agravante não recebe tratamento adequado no sistema prisional. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada na garantia da ordem pública e na gravidade concreta do delito. 2. A concessão de prisão domiciliar somente é possível quando comprovada a debilidade extrema por doença grave, somada à impossibilidade de recebimento do tratamento adequado no estabelecimento prisional". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312. S Jurisprudência relevante citada: TJ, RHC 87.004/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 03.10.2017; STJ, AgRg no HC 942.291/MA, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em ; STJ, AgRg no RHC 203.034/TO, 23/10/2024 Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em ; STJ, RHC 81.745/MG, Rel. 30/10/2024 Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 01.06.2017; STJ, RHC n. 81.823 /PE, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de ; STJ, AgRg no HC 826.563/MG, 9/6/2017 Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em . 14/8/2023
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:00312"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.