DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 985874
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 158 DO CPP) REGULARMENTE SUPRIDA PELO LAUDO MÉDICO E DEPOENTES EM JUÍZO.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado, em que se alegava a ausência de provas materiais e a violação do art.
- O agravante busca a reconsideração da decisão agravada ou a submissão da matéria ao colegiado para julgamento, sustentando que a decisão originária foi proferida com base em testemunhos indiretos, contrariando a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
- A questão em discussão consiste em saber se a ausência do exame de corpo de delito pode ser suprida por laudo médico e prova oral, e se o habeas corpus é a via adequada para questionar a fragilidade do acervo probatório que sustenta a pronúncia.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DISPENSA DO EXAME DE CORPO DE DELITO (ART. 158 DO CPP) REGULARMENTE SUPRIDA PELO LAUDO MÉDICO E DEPOENTES EM JUÍZO. AUTORIA. INDÍCIOS SUFICIENTES PARA PRONÚNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado, em que se alegava a ausência de provas materiais e a violação do art. 158 do Código de Processo Penal. 2. O agravante busca a reconsideração da decisão agravada ou a submissão da matéria ao colegiado para julgamento, sustentando que a decisão originária foi proferida com base em testemunhos indiretos, contrariando a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência do exame de corpo de delito pode ser suprida por laudo médico e prova oral, e se o habeas corpus é a via adequada para questionar a fragilidade do acervo probatório que sustenta a pronúncia. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência admite que a ausência do exame de corpo de delito seja suprida pelo laudo médico do profissional do hospital no qual a vítima foi atendida, corroborado pela prova oral. 5. O habeas corpus é via inadequada para questionar a fragilidade do acervo probatório, pois tal questionamento exige exame detalhado do conjunto fático-probatório, incompatível com a via estreita do writ. 6. A decisão de pronúncia está fundamentada em elementos de prova colhidos durante a instrução processual, suficientes para justificar a manutenção da prisão preventiva. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.