PROCESSO PENAL — AgRg no HC 986196
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- TRÁFICO DE DROGAS E PORTE DE ARMAS DE FOGO DE USO PERMITIDO E DE USO PROIBIDO.
- QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE APREENDIDA.
- A defesa se insurge contra a decisão monocrática desta relatoria que negou provimento, por manifestamente improcedente.
- As instâncias originárias destacaram a necessidade da medida extrema para fins de garantia da ordem pública, em decorrência da quantidade de substância entorpecente apreendida, qual seja, 503,6 g (quinhentos e três gramas e seis decigramas) de maconha, uma balança de precisão, além de armas e munições (uma espingarda do tipo "Winchester", sem numeração ou marca aparente, do calibre 44;
Resultado indicado
Agravo regimental conhecido e não provido.
Ementa oficial
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE DE ARMAS DE FOGO DE USO PERMITIDO E DE USO PROIBIDO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE APREENDIDA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES. INADEQUAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A defesa se insurge contra a decisão monocrática desta relatoria que negou provimento, por manifestamente improcedente. 2. Prisão preventiva. Fundamentação idônea. As instâncias originárias destacaram a necessidade da medida extrema para fins de garantia da ordem pública, em decorrência da quantidade de substância entorpecente apreendida, qual seja, 503,6 g (quinhentos e três gramas e seis decigramas) de maconha, uma balança de precisão, além de armas e munições (uma espingarda do tipo "Winchester", sem numeração ou marca aparente, do calibre 44; 6 cartuchos intactos do calibre 44; um revólver calibre 38, da marca Taurus, sem numeração aparente, municiado com 5 cartuchos intactos). 3. Os precedentes desta Corte Superior estão no sentido de que a quantidade de substância entorpecente apreendida é considerada motivação idônea para a decretação e manutenção da prisão preventiva. 4. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. 5. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação se encontra fundada na gravidade concreta do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública. 6. Agravo regimental conhecido e não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.