DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 986224
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, mantendo a decisão que reconheceu falta grave em execução penal, resultando na perda de 1/3 dos dias remidos, regressão ao regime fechado e interrupção do lapso temporal para progressão de regime.
- O agravante foi surpreendido com maconha, ao retornar de trabalho externo, conforme laudo de exame químico-toxicológico, sendo a falta grave homologada com base em provas documentais e testemunhais.
- A questão em discussão consiste em saber se a homologação da falta grave, nos moldes em que imposta, foi correta, considerando a quantidade de droga apreendida e a alegação da defesa de porte para uso pessoal.
- A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, considerando que a homologação da falta grave foi devidamente fundamentada em provas concretas e que a revisão das conclusões demandaria reexame de fatos e provas, inviável no rito do habeas corpus.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido, mantendo a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FALTA GRAVE EM EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, mantendo a decisão que reconheceu falta grave em execução penal, resultando na perda de 1/3 dos dias remidos, regressão ao regime fechado e interrupção do lapso temporal para progressão de regime. 2. O agravante foi surpreendido com maconha, ao retornar de trabalho externo, conforme laudo de exame químico-toxicológico, sendo a falta grave homologada com base em provas documentais e testemunhais. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a homologação da falta grave, nos moldes em que imposta, foi correta, considerando a quantidade de droga apreendida e a alegação da defesa de porte para uso pessoal. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, considerando que a homologação da falta grave foi devidamente fundamentada em provas concretas e que a revisão das conclusões demandaria reexame de fatos e provas, inviável no rito do habeas corpus. 5. Não se constatou flagrante ilegalidade que justificasse a concessão da ordem de ofício, conforme § 2º do art. 654 do Código de Processo Penal. 6. O agravo regimental não apresentou argumentos novos capazes de alterar a decisão agravada, limitando-se a reiterar as teses do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido, mantendo a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Tese de julgamento: "1. A homologação de falta grave em execução penal deve ser fundamentada em provas concretas e não pode ser revista em habeas corpus, salvo flagrante ilegalidade. 2. O porte de drogas em quantidade significativa pode caracterizar falta grave". Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 52; LEP, art. 127; Lei 11.343/06, art. 28; CPP, art. 654, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Relª. Minª. Rosa Weber, julgado em 27.03.2020.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.