DIREITO PENAL — AgRg no HC 986356
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- REGIME PRISIONAL MENOS GRAVOSO E SUBSTITIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.
- Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, pleiteando absolvição pela atipicidade material da conduta, com base no princípio da insignificância.
- Os agravantes são reincidentes em crimes patrimoniais, e o furto foi qualificado por meio de escalada e rompimento de obstáculo.
- A Corte de origem negou a aplicação do princípio da insignificância, considerando a reincidência específica e a maior reprovabilidade da conduta.
Resultado indicado
Agravo improvido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REINCIDÊNCIA E FURTO QUALIFICADO. REGIME PRISIONAL MENOS GRAVOSO E SUBSTITIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, pleiteando absolvição pela atipicidade material da conduta, com base no princípio da insignificância. 2. Os agravantes são reincidentes em crimes patrimoniais, e o furto foi qualificado por meio de escalada e rompimento de obstáculo. 3. A Corte de origem negou a aplicação do princípio da insignificância, considerando a reincidência específica e a maior reprovabilidade da conduta. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a reincidência específica e a qualificação do furto por escalada e rompimento de obstáculo impedem a aplicação do princípio da insignificância. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STJ estabelece que o princípio da insignificância pode ser afastado em casos de reincidência específica e furto qualificado. 6. A restituição imediata e integral do bem furtado não constitui motivo suficiente para a aplicação do princípio da insignificância. 7. A ausência de laudo de avaliação impede a verificação da pequena monta dos bens furtados, requisito indispensável para a aplicação do princípio da insignificância. 8. A defesa inovou ao requerer a fixação de regime menos gravoso e a conversão da pena corporal em restritiva de direitos, o que não se admite, em virtude da preclusão consumativa. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. A reincidência específica e a qualificação do furto por escalada e rompimento de obstáculo afastam a aplicação do princípio da insignificância. 2. A restituição imediata e integral do bem furtado não é suficiente para a aplicação do princípio da insignificância. 3. A ausência de laudo de avaliação impede a verificação da pequena monta dos bens furtados, requisito para a aplicação do princípio da insignificância". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; CP, art. 155, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 926.575/DF, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 10.10.2024; STJ, AgRg no HC 882.046/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 3.10.2024; STJ, AgRg no HC 899.516/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 10.6.2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.