AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 986695
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL NO HABEAS CORPUS.
- RESTRIÇÃO DO BENEFÍCIO PARA CONDENADOS POR CRIME HEDIONDO OU COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA CONTRA A PESSOA.
- MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA QUE CONCEDEU O WRIT DE OFÍCIO.
- 122 da Lei de Execuções Penais, vedando o benefício da saída temporária a condenados por crime hediondo ou cometido com violência ou grave ameaça contra a pessoa, além de restringir as hipóteses de sua concessão.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. SAÍDA TEMPORÁRIA. LEI N. 14.843/2024. ALTERAÇÃO DO ART. 122, § 2º, DA LEP. RESTRIÇÃO DO BENEFÍCIO PARA CONDENADOS POR CRIME HEDIONDO OU COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA CONTRA A PESSOA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA. NORMA DE NATUREZA MATERIAL. IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA QUE CONCEDEU O WRIT DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Lei n. 14.843/2024 alterou o art. 122 da Lei de Execuções Penais, vedando o benefício da saída temporária a condenados por crime hediondo ou cometido com violência ou grave ameaça contra a pessoa, além de restringir as hipóteses de sua concessão. 2. Tais alterações legislativas possuem natureza de direito penal material e não podem ser aplicadas retroativamente a fatos praticados antes de sua vigência. 3. O princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa (CF, art. 5º, XL; CP, art. 2º) impede a incidência de norma restritiva sobre situação jurídica consolidada, como no caso de apenado que já cumpria pena por crime praticado anteriormente à modificação legal. 4. Configura constrangimento ilegal a cassação de benefício concedido sob a égide da legislação anterior, razão pela qual é legítima, no caso concreto, a concessão do habeas corpus de ofício para restabelecer a decisão do Juízo da execução. 5. Ausência de argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, que se harmoniza com o entendimento consolidado nesta Corte Superior acerca da irretroatividade das normas penais mais gravosas. 6. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:014843 ANO:2024", "LEG:FED LEI:007210 ANO:1984\n***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL\n ART:00122\n(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.843/2024)", "LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n ART:00005 INC:00040", "LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n***** CP-40 CÓDIGO PENAL\n ART:00002"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.