DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 986870
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve a prisão preventiva do agravante, condenado por delito previsto no art.
- 11.343/06, com pena de 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão em regime inicial fechado.
- A defesa alega falta de fundamentação na denegação do direito de recorrer em liberdade, afrontando os princípios da presunção de inocência, da isonomia e da defesa, e contrariedade ao posicionamento do Supremo Tribunal Federal sobre a constitucionalidade do art.
- A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em dados concretos que justifiquem a necessidade de encarceramento provisório, especialmente em razão da reincidência e do fundado receio de reiteração criminosa.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. REINCIDÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve a prisão preventiva do agravante, condenado por delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, com pena de 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão em regime inicial fechado. 2. A defesa alega falta de fundamentação na denegação do direito de recorrer em liberdade, afrontando os princípios da presunção de inocência, da isonomia e da defesa, e contrariedade ao posicionamento do Supremo Tribunal Federal sobre a constitucionalidade do art. 283 do Código de Processo Penal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em dados concretos que justifiquem a necessidade de encarceramento provisório, especialmente em razão da reincidência e do fundado receio de reiteração criminosa. 4. Outra questão é se a decisão que negou o direito de recorrer em liberdade violou o posicionamento do Supremo Tribunal Federal sobre a execução provisória da pena antes do trânsito em julgado. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva está fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, considerando a reincidência do agravante e o fundado receio de reiteração criminosa. 6. A decisão que negou o direito de recorrer em liberdade não violou o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, pois a prisão preventiva foi mantida com base em fundamentos que subsistiram após a sentença condenatória. 7. A parte agravante não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado na decisão monocrática. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida com base na reincidência e no fundado receio de reiteração criminosa. 2. A decisão que nega o direito de recorrer em liberdade não viola o art. 283 do Código de Processo Penal quando fundamentada em elementos concretos que justificam a prisão preventiva". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 283.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 202.811/CE, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 05.03.2025; STJ, AgRg no HC 910.540/CE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 03.07.2024; STJ, AgRg no HC 902.557/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 03.07.2024; STJ, AgRg no HC 912.267/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 28.06.2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.