DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 987072
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, sob alegação de pendência de julgamento de recurso próprio na instância ordinária.
- A questão em discussão consiste em saber se é possível a apreciação de habeas corpus pelo Superior Tribunal de Justiça quando há recurso próprio pendente de julgamento na instância ordinária, sem que haja ilegalidade manifesta.
- A pendência de julgamento do recurso próprio na instância ordinária esvazia a competência do Superior Tribunal de Justiça para se pronunciar sobre a questão, em razão do efeito devolutivo do recurso de apelação que permite ao Tribunal estadual a revisão ampla do julgado.
- A interposição simultânea de recurso cabível e habeas corpus para discutir os mesmos temas somente permite o exame do writ se destinado à tutela direta da liberdade de locomoção ou se traduzir pedido diverso em relação ao que é objeto do recurso próprio.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, sob alegação de pendência de julgamento de recurso próprio na instância ordinária. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a apreciação de habeas corpus pelo Superior Tribunal de Justiça quando há recurso próprio pendente de julgamento na instância ordinária, sem que haja ilegalidade manifesta. III. Razões de decidir 3. A pendência de julgamento do recurso próprio na instância ordinária esvazia a competência do Superior Tribunal de Justiça para se pronunciar sobre a questão, em razão do efeito devolutivo do recurso de apelação que permite ao Tribunal estadual a revisão ampla do julgado. 4. A interposição simultânea de recurso cabível e habeas corpus para discutir os mesmos temas somente permite o exame do writ se destinado à tutela direta da liberdade de locomoção ou se traduzir pedido diverso em relação ao que é objeto do recurso próprio. 5. Não sendo possível a verificação de ilegalidade manifesta na decisão impugnada, deve-se aguardar a manifestação de mérito do Tribunal de origem, sob pena de incorrer em supressão de instância. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A pendência de julgamento do recurso próprio na instância ordinária impede a apreciação de habeas corpus pelo Superior Tribunal de Justiça, salvo em casos de ilegalidade manifesta. 2. A interposição simultânea de recurso cabível e habeas corpus para discutir os mesmos temas somente permite o exame do writ se destinado à tutela direta da liberdade de locomoção ou se traduzir pedido diverso em relação ao que é objeto do recurso próprio". Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 492.362/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 09.04.2019; STJ, HC 482.549/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe 03.04.2020.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.