PENAL E PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 987246
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- A gravidade abstrata do delito não pode ser invocada para justificar a imposição de regime prisional mais severo do que o previsto para a pena aplicada, em atenção ao que determinou o legislador.
- A quantidade de pena aplicada e a condição de primário do agravado, bem como a valoração positiva na sentença de todas as circunstâncias judiciais do art.
- 59 do Código Penal, com pena-base aplicada no mínimo legal, impõem a fixação do regime inicial semiaberto, nos termos do art.
- A ausência de indicação, pelas instâncias de origem, de fundamentos jurídicos capazes de justificar a aplicação do regime prisional mais severo, resulta na caracterização de constrangimento ilegal, nos termos das Súmulas n.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VILNERÁVEL DOSIMETRIA. REGIME FECHADO. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. GRAVIDADE ABSTRATA DO CRIME. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. REGIME SEMIABERTO. CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A gravidade abstrata do delito não pode ser invocada para justificar a imposição de regime prisional mais severo do que o previsto para a pena aplicada, em atenção ao que determinou o legislador. 2. A quantidade de pena aplicada e a condição de primário do agravado, bem como a valoração positiva na sentença de todas as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, com pena-base aplicada no mínimo legal, impõem a fixação do regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, b, do Código Penal. 3. A ausência de indicação, pelas instâncias de origem, de fundamentos jurídicos capazes de justificar a aplicação do regime prisional mais severo, resulta na caracterização de constrangimento ilegal, nos termos das Súmulas n. 718 e 719 do STF e 440 do STJ. 4. Agravo regimental improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.