AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 987259
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACUSADA QUE JÁ CUMPRIA PRISÃO DOMICILIAR POR CRIME ANTERIORMENTE PRATICADO.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FILHO MENOR DE 12 ANOS DE IDADE. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO REALIZADO NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA. ACUSADA QUE JÁ CUMPRIA PRISÃO DOMICILIAR POR CRIME ANTERIORMENTE PRATICADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Conforme a jurisprudência desta Corte superior, não há ilegalidade na negativa de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar quando o crime de tráfico de drogas é cometido pela acusada, genitora de filho(s) menor(es) de 12 anos de idade, no interior da residência, expondo-o(s) a risco, situação excepcionalíssima que afasta a possibilidade de deferimento do benefício postulado, ainda mais no caso dos autos, em que a acusada já cumpria prisão domiciliar por crime anteriormente praticado. 2. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.