DIREITO PROCESSUAL PENAL — HC 987524
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.O Superior Tribunal de Justiça adota orientação firme de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, impondo-se, em regra, o não conhecimento da impetração, ressalvada a concessão de ofício apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade.
- O Acordo de Não Persecução Penal - ANPP não constitui direito subjetivo do investigado ou acusado, configurando faculdade do Ministério Público, condicionada ao atendimento das exigências legais e à avaliação, pelo órgão acusador, de que o ajuste é necessário e suficiente à reprovação e prevenção do crime.
- A busca veicular é equiparada à busca pessoal, submetendo-se aos contornos dos arts.
- 240, § 2º, e 244 do CPP, de modo que sua validade depende da existência de fundadas suspeitas, lastreadas em circunstâncias objetivas que indiquem a posse, pelo abordado, de objetos que constituam corpo de delito.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. BUSCA VEICULAR. INGRESSO DOMICILIAR EM CRIME PERMANENTE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1.O Superior Tribunal de Justiça adota orientação firme de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, impondo-se, em regra, o não conhecimento da impetração, ressalvada a concessão de ofício apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade. 2. O Acordo de Não Persecução Penal - ANPP não constitui direito subjetivo do investigado ou acusado, configurando faculdade do Ministério Público, condicionada ao atendimento das exigências legais e à avaliação, pelo órgão acusador, de que o ajuste é necessário e suficiente à reprovação e prevenção do crime. 3. A busca veicular é equiparada à busca pessoal, submetendo-se aos contornos dos arts. 240, § 2º, e 244 do CPP, de modo que sua validade depende da existência de fundadas suspeitas, lastreadas em circunstâncias objetivas que indiquem a posse, pelo abordado, de objetos que constituam corpo de delito. 4. A busca empreendida foi precedida de fundadas suspeitas aptas a legitimar a atuação policial. Isso porque a abordagem teve início em razão de o veículo estar estacionado de forma irregular, na contramão, circunstância aliada ao visível nervosismo dos ocupantes ao perceberem a aproximação da viatura. 5. O Supremo Tribunal Federal, no Tema n. 280 da repercussão geral, estabeleceu que a entrada forçada em domicílio sem mandado é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas, indicando flagrante delito. 6. A apreensão de drogas no interior do automóvel, somada à confissão acerca da guarda de mais substâncias em imóveis vinculados ao processado e à natureza permanente do delito do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, configura justa causa para o ingresso domiciliar sem mandado judicial, não havendo nulidade das provas produzidas. 7. Habeas corpus não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.