DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 987672
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu da apelação criminal por intempestividade, pelo argumento de que o prazo recursal iniciou-se com a leitura e publicação da sentença ao final da sessão do Tribunal do Júri.
- A defesa alega que o prazo para interposição do recurso deveria iniciar-se a partir da intimação pessoal da Defensoria Pública, ocorrida em 23/4/2024, e não da data da prolação da sentença, em 10/4/2024.
- A questão em discussão consiste em saber se o prazo para interposição do recurso de apelação deve ser contado a partir da leitura e publicação da sentença ao final da sessão do Tribunal do Júri, ou a partir da intimação pessoal da Defensoria Pública.
- O entendimento adotado é que a leitura e publicação da sentença ao final da sessão de julgamento constituem intimação pessoal das partes, ensejando o início do prazo recursal, conforme o art.
Resultado indicado
Agravo improvido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE DE RECURSO DE APELAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu da apelação criminal por intempestividade, pelo argumento de que o prazo recursal iniciou-se com a leitura e publicação da sentença ao final da sessão do Tribunal do Júri. 2. A defesa alega que o prazo para interposição do recurso deveria iniciar-se a partir da intimação pessoal da Defensoria Pública, ocorrida em 23/4/2024, e não da data da prolação da sentença, em 10/4/2024. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o prazo para interposição do recurso de apelação deve ser contado a partir da leitura e publicação da sentença ao final da sessão do Tribunal do Júri, ou a partir da intimação pessoal da Defensoria Pública. III. Razões de decidir 4. O entendimento adotado é que a leitura e publicação da sentença ao final da sessão de julgamento constituem intimação pessoal das partes, ensejando o início do prazo recursal, conforme o art. 798, §5º, "b", do Código de Processo Penal. 5. A remessa dos autos à Defensoria Pública é desnecessária quando a sentença é lida e publicada na presença das partes durante a sessão do Tribunal do Júri. 6. O prazo recursal iniciou-se em 11/4/2024, findando-se em 20/4/2024, considerando a prerrogativa do prazo em dobro conferido à Defensoria Pública, sendo intempestivo o recurso interposto em 25/4/2024. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. A leitura e publicação da sentença ao final da sessão do Tribunal do Júri constituem intimação pessoal das partes, iniciando o prazo recursal. 2. A remessa dos autos à Defensoria Pública é desnecessária quando a sentença é lida e publicada na presença das partes." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 798, §5º, "b". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 763.616/AL, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 25/09/2023; STJ, AgRg no HC 960.623/CE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/02/2025....
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.