DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 987964
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor do agravante, visando ao restabelecimento de sentença condenatória que desclassificou a conduta para o art.
- 11.343/06, ou, alternativamente, ao reconhecimento da minorante prevista no art.
- A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento do habeas corpus impetrado após longo período desde o trânsito em julgado da decisão condenatória, em razão da preclusão temporal e da natureza revisional do pleito.
- A preclusão temporal impede o conhecimento do habeas corpus, uma vez que o longo período decorrido entre o trânsito em julgado da decisão condenatória e a impetração caracteriza a perda do direito de revisão, em homenagem ao princípio da segurança jurídica.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRECLUSÃO TEMPORAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor do agravante, visando ao restabelecimento de sentença condenatória que desclassificou a conduta para o art. 28 da Lei n. 11.343/06, ou, alternativamente, ao reconhecimento da minorante prevista no art. 33, § 4.º, da Lei de Drogas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento do habeas corpus impetrado após longo período desde o trânsito em julgado da decisão condenatória, em razão da preclusão temporal e da natureza revisional do pleito. III. Razões de decidir 3. A preclusão temporal impede o conhecimento do habeas corpus, uma vez que o longo período decorrido entre o trânsito em julgado da decisão condenatória e a impetração caracteriza a perda do direito de revisão, em homenagem ao princípio da segurança jurídica. IV. Dispositivo e tese 4. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "A preclusão temporal impede o conhecimento de habeas corpus impetrado após longo período desde o trânsito em julgado da decisão condenatória." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/06, art. 28; Lei n. 11.343/06, art. 33, § 4.º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 879.254/SE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 08.04.2024; STJ, AgRg no HC 960.180/CE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 19.02.2025; STJ, AgRg no HC 447.420/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 11.10.2018.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.